20 de fevereiro de 2011

STF defere pedido da OAB sobre lei que instituiu custas judiciais abusivas em RO

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei nº 301/1990, que estabeleceu valor das custas processuais. A lei recebeu nova redação no artigo 7º. Relator da matéria, o ministro Joaquim Barbosa quer informações do Governo e da Assembleia Legislativa para proferir decisão final sobre o caso.


No entendimento da OAB manifestado anteriormente, tais dispositivos instituíram um regime de excessivas custas judiciais e em valores percentuais que oneram de forma desproporcional o custo de acesso à Justiça por parte do cidadão rondoniense.

O artigo 7°, da Lei 301, estabelecia que nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).

A lei sofreu alteração em julho de 2009, recebeu novo número (2094/2009) e ficou dessa forma:

Art. 1º. O artigo 7º da Lei nº 301, de 21 de dezembro de 1990, que “Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à Justiça, dispõe sobre despesa forense e dá outras providências.” passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (NR)”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL
Governador

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